Arrolamento e Cautelar Fiscal

Arrolamento Fiscal: Procedimento Extrajudicial

 

arrolamento de bens e direitos é efetuado sempre que a soma dos créditos tributários (nome técnico da dívida tributária) administrados pela Receita Federal exceder, simultaneamente, (i) 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido e (ii) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). O arrolamento destina-se ao acompanhamento pela Receita Federal do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário em futura execução e à identificação se o contribuinte está se desfazendo de patrimônio.

A não realização do arrolamento de maneira adequada pode resultar no ajuizamento de ação cautelar fiscal.


Cautelar Fiscal: Procedimento Judicial

 

A Medida Cautelar Fiscal tem caráter preventivo e consiste numa intervenção do Judiciário para eliminar ameaça de perecimento de bens de interesse da Fazenda, em caso de contribuinte devedor. Em regra, a cautelar fiscal é ajuizada após a tentativa frustrada de fazer-se o arrolamento de bens.

Ocorre especialmente quando o sujeito passivo (a) não tiver domicílio certo e (i) intentar ausentar-se, (ii) intentar alienar bens que possui ou (iii) deixar de pagar a obrigação no prazo fixado, (b) tiver domicílio certo e ausentar-se ou tentar ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obrigação, (c) cair em insolvência e alienar ou tentar alienar bens, (d) contrair ou tentar contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio, (e) tiver sido notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário e (i) deixar de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade ou (ii) transferir ou tentar transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, (f) possuir débitos, inscritos ou não em DAU, que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, (g) alienar bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, (h) tiver sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta pelo órgão fazendário ou (i) praticar outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.


Manobras para Garantia do Crédito: Alternativas

 

O recebimento da notificação solicitando a indicação de bens a serem arrolados formaliza uma situação de dificuldade em que o desfazimento de bens pode ser interpretado como fraudulento. Contudo, existem alternativas para ser afastada tal exigência.

É preciso olhar para o contexto em que está inserido o contribuinte, perquirindo as causas pelas quais a dívida tributária avolumou-se perante o seu patrimônio – possivelmente por meio de uma gestão de passivo tributário ou de gestão de crises, serviços jurídicos nos quais temos experiência.

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